Gustavo Samuel Marcolin
À
Secretaria de Trânsito de Penha – SETRANPEN
Prefeitura Municipal de Penha – SC
Assunto: Defesa / Pedido de Conversão de Multa em Advertência
Eu, Gustavo Samuel Marcolin, portador da CNH nº 05762263571, inscrito no CPF nº 029.574.920-24, residente e domiciliado à RS 444 km 16, nº2610, venho respeitosamente apresentar DEFESA/RECURSO ADMINISTRATIVO referente ao Auto de Infração nº 54445849H, aplicado ao veículo IRX9E87, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O recorrente foi notificado acerca da infração enquadrada no Art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro, referente a estacionamento em local e horário destinado exclusivamente a determinado tipo de veículo.
Entretanto, cumpre destacar que o veículo foi estacionado antes da placa de “Proibido Parar e Estacionar”, sendo certo que, conforme a legislação e normas de sinalização, a validade da placa se dá apenas a partir do ponto em que está instalada, salvo indicação contrária. Dessa forma, não houve descumprimento da sinalização e, portanto, não se configura a infração.
Ainda assim, ressalta-se que o fato ocorreu sem qualquer intenção de causar prejuízo à fluidez do trânsito ou de descumprir deliberadamente a legislação. Trata-se de situação isolada, não havendo reincidência desta infração por parte do condutor.
DO DIREITO
Nos termos do Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de multa poderá ser convertida em advertência por escrito quando a infração for de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses.
Considerando que a infração prevista no Art. 181, inciso XIX, do CTB possui natureza média, e inexistindo reincidência por parte do condutor, entende-se plenamente cabível a aplicação da medida educativa de advertência, caso não seja acolhido o pedido de cancelamento da autuação.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a esta respeitável autoridade de trânsito:
- O reconhecimento da inexistência da infração, em razão de o veículo ter sido estacionado antes da placa de proibição, com consequente cancelamento da multa aplicada;
- Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do Art. 267 do CTB;
- Caso não seja acolhido nenhum dos pedidos acima, que o presente seja encaminhado para apreciação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bento Gonçalves – RS, 9 de Março de 2026
Gustavo Samuel Marcolin, CPF 029.574.920-24