LEI Nº 3024/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “FILA ÚNICA” DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AQUILES JOSÉ SCHNNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Fila Única” de Informação Sobre Demanda Por Acesso de Crianças na Rede Municipal na modalidade da Educação Infantil no Município de Penha.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nos Centros de Educação Infantil na modalidade de Educação Infantil do Município de Penha.
§ 2º Para fins desta lei, entende-se que as crianças referidas nesta Lei corresponde à faixa etária de 4 (quarto) meses a 3 (três) anos 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Art. 2º O Programa Fila Única de Informação sobre demanda por acesso de crianças na modalidade da Educação Infantil do Município consiste:
I – No cadastramento a ser feito pelo cadastro dos pleiteantes à matrícula;
II – Na centralização das informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da Rede Pública da Educação infantil Municipal e sobre as solicitações de matrículas, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
III – Na disponibilização do acesso ao formulário eletrônico de cadastramento à todos os órgãos públicos municipais onde houver equipamentos com ingresso à Internet para facilitar o ato do cadastramento;
IV – Na disponibilização em todos os órgãos públicos municipais ligados à rede mundial de computadores, dos dados referentes à efetivação da matrícula;
V – Na disponibilização dos dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de políticas públicas, inclusive Câmara de Vereadores;
VI – Na disponibilização de lista atualizada dos candidatos cadastrados, devendo constar o nº do protocolo, data do cadastro e situação, no site da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação.
VII – O Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei e a ordem de cadastramento das crianças, através da lista completa de cadastro contendo o nome do representante legal, que passa a ser publicado no site da Prefeitura do Município.
§ 1º Caso a vaga disponível no Centro de Educação Infantil não atenda às necessidades da família, conforme inciso II deste artigo, poderá o candidato declinar da mesma sem prejuízo de sua colocação, que se manterá inalterada, até que a próxima vaga seja de seu interesse.
§ 2º O cadastro dos pleiteantes às vagas deverão ser atualizados anualmente a fim de que o órgão municipal competente tenha conhecimento sobre a manutenção do interesse do candidato em ocupá-las.
§ 3º Aos alunos e alunas que já estiverem frequentado os Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas será permitido requerer a transferência para outra Unidade de ensino, desde que haja vaga disponível na Unidade pleiteada.
Art. 3º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I – O nome, idade da criança e filiação;
II – A identificação do local de residência;
III – Outros dados que componham um diagnóstico do perfil socioeconômico da família do pleiteante à vaga.
Parágrafo único. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.
Art. 4º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino assegurando a prestação continuada desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro dos critérios previstos em Lei.
Art. 5º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade, observando as legislações pertinentes.
Art. 6º A efetivação das matrículas deverá obedecer à ordem da inscrição cadastral de solicitação de vagas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Penha/SC, 28 de novembro de 2018.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei na Secretaria de Administração, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
JAYLON JANDER CORDEIRO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração